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POP(s) – e não estamos falando do estilo musical…

Poluentes orgânicos persistentes (carinhosamente conhecidos como POPs) é um grupo de compostos de difícil degradação, que bioacumulam na malha trófica, podem ser transportados por correntes atmosféricas e oceânicas e são tóxicos para os seres vivos (incluindo o homem).


Para diminuir/controlar o uso dos POPs, em 2001, representantes de diversos países se reuniram em Estocolmo (Suécia) para firmar um acordo chamado Convenção de Estocolmo, que foi validado em 2004 com 151 países como signatários. A princípio 12 compostos foram considerados POPs e os países signatários concordaram em proibir o uso de nove deles, limitar o uso do DDT (temos um post sobre DDT aqui) somente para o controle da malária e reduzir a produção inadvertida de dioxina e furanos.


Os primeiros 12 POPs são todos compostos organoclorados (compostos orgânicos formados por C, H e Cl) que foram divididos em três grupos de acordo com seu uso/produção. O primeiro grupo é dos praguicidas, ou seja, compostos usados para combater pragas, como insetos e ervas daninhas, prejudiciais à produção ou armazenamento de grãos, frutas, legumes, madeira etc. No segundo grupo encontram-se os compostos de uso industrial, como as bifenilas policloradas (PCBs) que foram usadas principalmente em óleo refrigeradores de geradores e transformadores. Por fim, no terceiro grupo se encontram as dioxinas e furanos, que são compostos produzidos de forma não intencional por algum processo industrial. Isso significa que são substâncias que não são produzidas com um fim específico, mas que durante o processo industrial (por exemplo, a metalurgia e a siderurgia) são produzidas e liberadas no ambiente. Ao longo dos anos, durante a Conferência das Partes, mais 17 compostos ou grupos de compostos foram adicionados a lista de POPs.

Da esquerda para a direita: PCB 153, cis-clordano, opDDT, PBDE 99 e ácido perfluorooctanóico

Para definir o que fazer com  cada um desses compostos, eles foram classificados em três anexos. Anexo A: compostos que devem ter uso e produção eliminados; Anexo B: compostos cujo uso e produção devem ser restringidos e somente podem ser usados em casos específicos; e Anexo C: compostos cuja produção (não intencional) deve ser controlada visando a contínua minimização, e, onde viável, deve ser eliminado definitivamente.


Cada país signatário é responsável por fazer inventários dos estoques, produções e usos dos POPs em seu território. Além disso, deve implementar medidas para reduzir ou eliminar as liberações decorrentes da produção e uso intencionais e não intencionais dos POPs. Em alguns casos, é possível pedir um registro de exceções específicas, ou seja, é possível pedir para usar um dos POPs em casos excepcionais por tempo determinado. Um exemplo é a necessidade do uso do DDT em caso de infestação de Malária. As partes também são responsáveis por realizar monitoramentos sistemáticos para avaliar se as medidas estão sendo efetivas em diminuir os níveis ambientais dos POPs.


O Brasil aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004, e promulgou o texto da Convenção em 2005, via o Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005. A implementação da Convenção no Brasil é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) através da Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental.


Apesar dos POPs serem usados principalmente em atividades realizadas no continente, o seu transporte para os oceanos é bastante efetivo, seja através do transporte atmosférico, da drenagem urbana ou de efluentes liberados diretamente nas regiões costeiras. Dessa forma, os POPs já foram detectados nos mais diversos compartimentos ambientais (água, ar, solos, sedimento, aves, peixes, mamíferos marinhos, etc), do pico das grandes montanhas até as profundezas dos oceanos, desde a região equatorial até regiões polares (veja um exemplo disso neste post aqui). Ou seja, eles são um grande exemplo de que a contaminação do ambiente não respeita fronteiras e é um problema e  responsabilidade de todos.

 

Texto da Convenção de Estocolmo:


Convenção de Estocolmo – MMA:


Home Page oficial da Convenção de Estocolmo:


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